ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 83 e N. 7 do STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não refutou de forma específica os óbices relativos à Súmula n. 83 do STJ, quanto à apontada violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e à Súmula n. 7 do STJ, quanto à apontada violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação específica quanto aos óbices da Súmula n. 83 e Súmula n. 7, ambas, do Superior Tribunal de Justiça (fls.406/407).
No presente agravo regimental (fls.415/424) a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido de que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que
[trecho intermediário suprimido]
até o trânsito em julgado do decreto condenatório, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 22/5/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.