ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).
3. A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TERRABRÁS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA., MARRIA EDITH GUEDES ARAÚJO e VICENTE DE PAULA ARAÚJO TERRABRÁS (TERRABRÁS e outros) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o recurso especial.
Na decisão agravada, destacou-se que, conquanto o recurso tenha enfrentado os óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico, deixou de impugnar de forma específica a aplicação da Súmula n. 284 do STF, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
Em suas razões, TERRABRÁS e outros sustentam (1) que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de forma implícita; (2) sendo assim, a exigência de impugnação integral não deve ser interpretada de maneira formalista, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, segundo a qual é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
As alegações dos agravantes sobre suposta impugnação implícita, mitigação do rigor formal e relevância da matéria foram devidamente examinadas, mas não infirmaram a conclusão adotada, pois não se verifica impugnação concreta e específica ao fundamento da Súmula n. 284 do STF.
A jurisprudência desta Corte não admite flexibilização dessa exigência, pois não se trata de formalismo exacerbado, mas de requisito essencial à dialeticidade recursal.
Diante disso, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.