ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA., VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO (TERRABRAS e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona1. em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de2. forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente). A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a3. aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que4. não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embagado apresenta omissão, sob o argumento de que a decisão não
[trecho intermediário suprimido]
propósito
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de
obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.