DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2769276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada requer a improcedência do agravo, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada requer a improcedência do agravo, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 572):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ATO COOPERATIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DISTRATO. PRESCRIÇÃO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE ENTREGA. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DO COMPRADOR. MULTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
I - A reprodução dos argumentos da petição inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II - A ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos materiais está fundada em responsabilidade contratual, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC. Reformada a r. sentença e aplicado o art. 1.013, § 4º, do CPC.
III - A ré Vertical Ltda. figurou na relação jurídica como Construtora do empreendimento imobiliário, conforme documentação encaminhada à Caixa Econômica Federal destinada à obtenção de financiamento bancário. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV - Diante da desistência desmotivada do autor, formalizada por meio de distrato, improcede o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa contratual, as quais deverão apenas restituir os valores pagos, de forma atualizada e em única parcela.
V - Apelação provida. Com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 650):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
I - O indeferimento do pedido de produção de prova oral não gerou prejuízos à ré, visto que desnecessária à resolução da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, negro provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrida, observados os limites do § 2º do mesmo artigo e ressalvada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.