DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão unipessoal q… — AREsp AREsp 2769253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da decadência.
- Sustenta, nesse sentido, a necessidade de se esclarecer "1) reconhecida a decadência do art.
- 445 do CC para um bem do contrato (veículo Dodge Ram - cláusula 7ª), tal reconhecimento deve ser aplicado uniformemente aos demais bens da mesma relaçã o jurídica e (2) a apontada distinção entre prestação diversa e vício redibitório deve afastar a aplicabilidade da Súmula 283/STF" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da decadência. Sustenta, nesse sentido, a necessidade de se esclarecer "1) reconhecida a decadência do art. 445 do CC para um bem do contrato (veículo Dodge Ram - cláusula 7ª), tal reconhecimento deve ser aplicado uniformemente aos demais bens da mesma relaçã o jurídica e (2) a apontada distinção entre prestação diversa e vício redibitório deve afastar a aplicabilidade da Súmula 283/STF" (e-STJ fls. 1696-1697). Aduz que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, uma vez que, os fatos já estão estabelecidos.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto às teses suscitadas, pois a decisão embargada foi clara em não conhecer do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.