ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2768936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. POSTERIOR INSURGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas. Esta a razão de incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de que o fundamento foi enfrentado no agravo em recurso especial não prospera, por configurar inaceitável inovação recursal. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Dalla Costa de Oliveira desafiando decisão de fls. 133/137, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 105 da Lei n. 8.213/1991 e incidência da Súmula n. 283/STF.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 147):
Em relação ao mencionado pelo eminente relator, de que não teria sido devidamente impugnado o argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, cabe esclarecer que, muito embora não haja um tópico específico quanto ao ponto no agravo denegatório, pode-se verificar ao longo de toda a peça processual, que fora realizada a devida impugnação.
Ressalte-se que o tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento alegando que o, então já julgado, Tema 1.018/STJ não se aplicaria ao caso concreto, argumento este que o agravante rebateu ao longo de todo o seu Recurso Especial. Porém, ainda assim, teve seu recurso inadmitido sob o fundamento de que suas razões estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não merece prosperar e demonstra, inclusive, que quando da decisão de admissibilidade não foram devidamente apreciados
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do agravo em recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese não trazida nas razões dos embargos de divergência, mas apenas mencionada na interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal.
2. Nos embargos de divergência, afirmou-se dissenso em torno do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 com indicação do julgamento realizado no REsp 1.753.280/SP como paradigma; nesse agravo interno, invoca-se como modelo o decisum proferido no REsp 1.136.767/RS, requerendo-se a aplicação do teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.483.076/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.