ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2768877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 4805, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PLANO DE EQUACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de contribuições extraordinárias como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado pelo plano de previdência.
3. De acordo com o acórdão recorrido, não é possível verificar vícios materiais ou formais no plano de equacionamento que acarretem a ilegalidade das contribuições extraordinárias, porquanto o plano de equacionamento foi elaborado e aprovado por órgão competente, em observância ao TAC firmado entre a fundação agravada e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMÁRIO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão de fls. 2755-2765, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar fundamentos essenciais à controvérsia; (ii) houve violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, ao art. 54 da Lei 9.784/99, aos arts. 17, 19 e 68 da LC 109/2001, ao art. 6º da LC 108/2001, aos arts. 23 e 24 da LINDB e ao art. 422 do Código Civil; (iii) não incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois o recurso trata de questão
[trecho intermediário suprimido]
outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador" (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).
Incide, na espécie, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, o recurso especial busca rediscutir as premissas fáticas relacionadas à elaboração e aprovação do plano de equacionamento, a observância ao TAC e o Parecer nº 42/2017, demandando necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.