ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2768517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5916, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão, corroborando o juízo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requer o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que todos os elementos fáticos ao deslinde da controvérsia já constam dos autos e é incontroverso nos arestos:
que a citação da devedora original se deu em 08.06.2000
que foi certificada uma suposta inatividade da devedora original em 21.06.2001;
que, não obstante a certidão acima, somente em 08.02.2019 foi requerido o redirecionamento da lide.
Defende, a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1001).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão, corroborando o juízo de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
A alegada prescrição intercorrente foi afastada pelo acórdão ao fundamento de que a citação da empresa se deu em 8/6/2000. Foi certificada a não constatação da atividade empresarial de Indústrias Matarazzo de Fibras Sintéticas Ltda em 7/1/2016 e a ora executada apresentou sua exceção de pré-executividade em 20/5/2019, não tendo assim transcorrido o lustro prescricional.
O decisum de fls. 970-973 concluiu que, por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requeria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausê ncia de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.