DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2768371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 200, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPARIDADE ENTRE A TAXA COBRADA PELA RÉ E AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO, NO PERÍODO CONTRATADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DE VIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ).
2. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo banco réu, impondo-se a adoção da taxa média de mercado.
3. Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, descabe falar em cumulação abusiva de encargos. Súmulas 296 e 472 do STJ.
4. A constatação de abusividade das cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não caracteriza dano moral, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora.
5. O parcial provimento não enseja majoração de honorários.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-251, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, bem como dos arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 415-424, e-STJ.
O apelo não foi admitido na origem (fls. 433-435, e-STJ), por
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.