ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2768187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu a ausência de legitimidade ativa de parte dos exequentes, fundamento insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido firmou-se, de forma autônoma, também em alicerce de índole constitucional. A ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado 126/STJ, o que igualmente obsta o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adenilton Vieira Barbosa e outros desafiando decisão de fls. 223/227, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático probatório dos autos em relação à ilegitimidade ativa dos exequentes; e (II) atração do óbice do Enunciado 126/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: " a pretensão, configurada no Recurso Especial, em nenhum ponto tangencia a valoração ou reexame de prova. .. O ponto central é estritamente de direito. A matéria discutida é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer momento .. A r. decisão agravada parece contradizer o entendimento de que a legitimidade ativa deve ser considerada de forma ampla, permitindo a análise da comprovação da associação em momento posterior, conforme jurisprudência consolidada" (fls. 237/238).
Alega que "não há fundamento constitucional suficiente para a manutenção da r. decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos Recorrentes, tendo em vista que o caso em apreço é idêntico ao caso
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que a AFAM sequer se assemelha a entidade de representação de classe, ante seu caráter precípuo de mutualidade, destinada a congregar militares e pensionistas que venham se cotizar para o benefício comum como se depreende dos arts. 2º e 4º, caput e parágrafo único, do estatuto da Associação:
..
Ausente pressuposto que legitime a parte a postular a execução da sentença, cumpre referendar a extinção da ação, sem resolução de mérito, na linha dos precedentes firmados nesta Colenda Câmara, referentes aos mesmos fatos:
..
Assim, não tendo havido a interposição de recurso extraordinário, correta a incidência do Enunciado 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.