ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2767766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o dever de ressarcimento de valores exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o dever de ressarcimento de valores exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA CALPER LTDA (TC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada c/c indenizatória. Sentença de procedência parcial dos pedidos determinando a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo autor. Inconformismo dos réus. Recursos que em resumo buscam apenas afastar a obrigação imposta de devolução dos valores pagos pelo apelado. Aquisição de imóvel na planta para edificação em regime de construção por administração. Inconteste a desconfiguração do regime de execução da edificação originalmente contratado e alteração do projeto que resultou na desistência do adquirente. Rescisão do contrato que não se mostra ilegítima. Correta determinação de devolução parcial dos valores efetivamente pagos pelo adquirente com abatimento da multa rescisória estipulada no limite de 20%. Recursos aos quais se nega provimento. Manutenção da sentença.
No presente inconformismo, TC defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra pautada em precedentes distintos do presente feito, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.
Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 3530-3574.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019.
(AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANDERSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.