ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2767519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo Interno da parte demandada não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 7752, 14141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e pela incidência da Súmula 115/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Conforme informado na petição de fls., o substabelecimento que concedeu poderes ao patrono José Guilherme Carneiro Queiroz, consta nas fls. 1.081 dos autos físicos e nas fls. 1.239 dos autos digitalizados, que foi devidamente acostados aos autos em 13/03/2018 (fl. 1.855).
Alega, ainda, que:
Outrossim, não há o que se falar em intempestividade do recurso, visto que há de se considerar que em casos de processos físicos em que há escritórios de advocacia distintos patrocinando partes em litisconsórcio, serão computados prazo em dobro nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil (fl. 1.856).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
da Presidência do Tribunal de origem foi disponibilizada no conhecido Dia de São José, 19.03.2020, quinta-feira. Portanto, o início da contagem se daria em 23.03.2020, segunda-feira. Contudo, houve suspensão do prazo de 23.03.2020 a 24.04.2020, em virtude da pandemia. Assim, o prazo de 15 dias iniciou em 27.04.2020, segunda-feira, findando em 15.05.2020, excluindo-se o feriado do Dia do Trabalhador. Contudo, o recurso foi protocolado em 21.08.2020, sendo, por isso, intempestivo.
4. Agravo Interno da parte demandada não provido (AgInt no AREsp n. 1.799.881/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021, grifo nosso).
Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada do acórdão em 13/5/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 20/6/2024
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.