ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2767490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (REsp 1.757.727/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 478):
PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, reafirma que houve violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, inciso II, aduzindo a nulidade do acórdão recorrido por omissões e deficiência de fundamentação "uma vez que deixou de analisar as teses acerca da imprescritibilidade da ação e da possibilidade de anulação de atos ilegais em qualquer tempo, sendo que ambos os temas possuem fundamentações inclusive em súmulas dos
Tribunais Superiores (Súmula 647/STJ e 473/STF), e podem reverter o resultado com a não incidência da prescrição"
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014).
4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2015).
No caso em exame, a Corte de origem, informa que (fl.236):
A portaria por meio da qual se deu a exoneração do cargo de Delegado da Polícia Federal, após pedido do próprio Apelante, data de 07/07/1983 (publicação no Diário Oficial, no dia seguinte), sendo que a presente ação foi proposta apenas no ano de 2018, sem que demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva prevista em lei.
Assim, proposta a ação de reintegração, após mais de 30 anos do ato administrativo, não há como afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.