DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO CREPALDI TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2767288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO CREPALDI TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- 799): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO CREPALDI TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 799):
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA COM MOTIVO "NÚMERO INEXISTENTE". MORA COMPROVADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018.
Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial que retorna com aviso de recebimento informando que o devedor "mudou se", o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que resta positiva a mora, em alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou se" ou "inexistente".
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O art. 28 da Lei nº 10.931/04 dispõe que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo". No caso, ausente negativa crível da utilização do crédito contratado, não há falar em nulidade, fundada na ausência de instrução do feito com comprovante de disponibilização dos recursos descritos no título, pois desnecessária.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ADEMAIS, INAPLICÁVEL. TEMA 1076 STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 818-851), a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; e 85, §§ 2º e 8º, 313, V, "a", 803, I, e 917, I, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 859-871).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 874-877), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 895-902).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 905).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, nos termos do art. 2º, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com efeito, a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo é impositiva, o que leva à manutenção do acórdão também neste ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial, e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários para 14% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.