DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MDL REALTY INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 2767124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, afastou as preliminares de prescrição e decadência e indeferiu o pedido de denunciação da lide à construtora.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Decisão que afastou as alegações de prescrição e decadência e indeferiu a denunciação à lide.
Resultado indicado
Recurso improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10588, 9098, 13135
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MDL REALTY INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, afastou as preliminares de prescrição e decadência e indeferiu o pedido de denunciação da lide à construtora.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.348):
"Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Vícios de construção. Decisão que afastou as alegações de prescrição e decadência e indeferiu a denunciação à lide. Insurgência da agravante que não comporta acolhimento. Prescrição e decadência não configuradas. É cediço o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, por representar um comprometimento da celeridade processual e retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. Decisão mantida. Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.401-1.405).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.358-1.386), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade da vedação do art. 88 do CDC ao caso concreto, por não se tratar de acidente de consumo, mas de vício do produto.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 7º e 125, II, do CPC, e art. 88 do CDC, defendendo o cabimento da denunciação da lide à construtora responsável pela obra, argumentando que a vedação do Código Consumerista restringir-se-ia às hipóteses de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), não se aplicando aos casos de vício.
Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 618 do CC e ao art. 27 do CDC, aduzindo a ocorrência de decadência ou prescrição quinquenal da pretensão indenizatória.
A decisão de admissibilidade (fls. 1.430-1.432) negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 284/STF quanto aos demais dispositivos.
Irresignada, a parte recorrente apresenta agravo em recurso especial (fls. 1.435-1.455), refutando os óbices apontados.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo ao exame do apelo nobre.
Da suposta violação do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.