DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA DAS CHAGAS contra a decisão… — AREsp AREsp 2766960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA DAS CHAGAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque houve nítido desrespeito ao art.
- 192 do Código de Processo Penal, que trata do interrogatório e da inquirição de pessoa surda-muda, tornando todo o processo nulo.
- Sustenta que a agravante foi submetida a interrogatório e perícia sem nenhum intérprete, tendo todas as perguntas sido respondidas por sua irmã, violando garantias processuais fundamentais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2090317 SC 2023/0280379-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Por fim, registra-se que, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA DAS CHAGAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque houve nítido desrespeito ao art. 192 do Código de Processo Penal, que trata do interrogatório e da inquirição de pessoa surda-muda, tornando todo o processo nulo.
Sustenta que a agravante foi submetida a interrogatório e perícia sem nenhum intérprete, tendo todas as perguntas sido respondidas por sua irmã, violando garantias processuais fundamentais. Afirma que a matéria ventilada é jurídica e não fática, tratando-se de má valoração da prova, o que remete à noção de revaloração e não de mero reexame (fls. 630-640).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as questões deduzidas no recurso especial, sustentando a existência de violação ao art. 26 do Código Penal por ausência de culpabilidade da recorrente.
Argumenta que a agravante é analfabeta, surda-muda e aposentada por invalidez, e que o laudo pericial de insanidade mental foi viciado porque todas as perguntas foram respondidas pela irmã da pericianda, sem nenhuma intérprete, impossibilitando a aferição da real potencial consciência da ilicitude. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso para que seja admitido o recurso especial e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 645-646).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ratificando integralmente as contrarrazões ministeriais e entendendo que as alegações do recurso especial são incabíveis, o que justificou a inadmissão pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 664-665).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão condenatória, sustentando a existência de afronta ao art. 26 do Código Penal e questionando a validade do laudo pericial de insanidade mental por ausência de culpabilidade da recorrente.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do
[trecho intermediário suprimido]
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial.3. Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art . 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário.Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4 . Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 2090317 SC 2023/0280379-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.