ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a nulidade das buscas domiciliares e das provas delas derivadas nos autos da Ação Penal n.
- A questão em discussão consiste em saber se as buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador são nulas .
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade das provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a nulidade das buscas domiciliares e das provas delas derivadas nos autos da Ação Penal n. 0139078-79.2019.8.09.0175.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador são nulas .
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada legal, pois realizada em patrulhamento de rotina, sem ilegalidade na abordagem.
4. As buscas domiciliares foram consideradas nulas, pois não havia elementos concretos que justificassem a suspeita de crimes nos endereços visitados, nem consentimento válido do morador.
5. A jurisprudência do STF exige fundadas razões para a entrada em domicílio sem mandado judicial, o que não foi demonstrado no caso. Muito embora o réu tenha sido flagrado portando armamento em seu veículo, não havia nenhum outro elemento concreto que apontasse para a prática de crimes nos endereços diligenciados. Inexistiram denúncias nesse sentido, tampouco foi realizada investigação pelos agentes estatais nesse sentido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido é nula. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crimes no local invalida a busca e as provas dela derivadas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que deu provimento ao recurso especial e declarou a nulidade das provas obtidas na ação penal originária, determinando novo julgamento da revisão criminal pela Corte de origem (fls. 417).
Nas razões, a defesa reafirma que o julgamento da matéria deu-se de forma
[trecho intermediário suprimido]
discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que justifiquem a medida.
III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.
4. A ausência de consentimento válido do morador invalida as provas obtidas, sendo necessário comprovar a voluntariedade do consentimento.
5. No caso concreto, as circunstâncias não evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada no domicílio, tornando as provas ilícitas.
IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 940.052/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade das buscas domiciliares e das provas delas derivadas.
.. . "
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.