DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2766771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por IVAN FORSTER PEZZOTO e LAURA GONCALVES PEZZOTO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu o pedido de preferência da cessionária.
- Agravante que adquiriu os direitos, por cessão, relativos ao contrato de alienação fiduciária "sub judice", realizada mediante escritura pública, com averbação na matrícula.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por IVAN FORSTER PEZZOTO e LAURA GONCALVES PEZZOTO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 58-64, e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de preferência da cessionária. Inconformismo da agravante. Cabimento. Agravante que adquiriu os direitos, por cessão, relativos ao contrato de alienação fiduciária "sub judice", realizada mediante escritura pública, com averbação na matrícula. Cuidando-se de garantia real, basta a presença da credora hipotecária na execução para que lhe seja garantida a preferência, pois, havendo direito real de garantia sobre o bem penhorado, não há que se falar em concurso de credores pela anterioridade da penhora, dada a natureza privilegiada do crédito hipotecário regular e anteriormente registrado. Prevalência, ademais, das normas de direito material sobre as regras processuais. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 80-83, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 86-101, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a análise dos arts. 286 e 287 do CC, diante do caso concreto;
b) 286 e 287 do CC, ao argumento de que a cessão de créditos ocorrida não transfere ao seu adquirente/cessionário os direitos e privilégios da cedente.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 135-153, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
1. Não há como acolher a tese de omissão e consequente violação ao disposto no artigo 1022 do CPC.
A recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, na medida em que deixou de se pronunciar sobre a análise dos arts. 286 e 287 do CC.
Contudo, as matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não terem sido devolvidas à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas contrarrazões ao agravo de instrumento).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.