DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDIVA HERMINIA MENDES contra decisão singular da Pre… — AREsp AREsp 2766685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDIVA HERMINIA MENDES contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) (fls.
- Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma haver impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram a não admissibilidade do recurso especial, sobretudo aquele referente ao óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, conforme capítulo próprio articulado no seu recurso (fls.
- 672-677, na qual o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso com a condenação da agravante ao pagamento de multa processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 9575, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDIVA HERMINIA MENDES contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) (fls. 636-637).
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma haver impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram a não admissibilidade do recurso especial, sobretudo aquele referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme capítulo próprio articulado no seu recurso (fls. 659-668).
Impugnação às fls. 672-677, na qual o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso com a condenação da agravante ao pagamento de multa processual.
Verifico que, de fato, o fundamento concernente à incidência da Súmula n. 7 do STJ foi impugnado de forma particularizada nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo a análise do recurso especial, o qual ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 460):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL PROTESTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A OFENSA À DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE ADVERSA QUE COMBATEM A SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO E A ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NO DESPACHO SANEADOR QUE FOI OBSERVADA PELO MAGISTRADO, O QUE NÃO EQUIVALE À ISENÇÃO DO ÔNUS DA AUTORA, DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O DIREITO INVOCADO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVA ORAL BEM EQUACIONADA NO JULGAMENTO À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE COMPÕE O CADERNO PROCESSUAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE QUITOU ANTECIPADAMENTE DUPLICATA MERCANTIL QUE SOMENTE VENCERIA NO MÊS SEGUINTE. PROVA ORAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ACORDO COM O CREDOR ORIGINAL PARA A INVERSÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO. TÍTULO CUJO PAGAMENTO FOI APROVEITADO PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO VENCIDA, A PEDIDO DA DEVEDORA, QUE FOI CEDIDO PARA SECURITIZADORA E LEVADO A PROTESTO APÓS O VENCIMENTO E O SEU INADIMPLEMENTO. CREDOR ORIGINAL QUE RECOMPROU O TÍTULO INADIMPLIDO. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, NUNCA COMPROVOU O PAGAMENTO DA DUPLICATA ANTERIOR
[trecho intermediário suprimido]
articulada pelo recorrente, a qual pressupõe a ofensa ao contraditório pela adoção de conclusão diversa daquela fixada na decisão saneadora, não se sustenta. Afinal, reitero, a resolução do mérito nas instâncias ordinárias, antes de contrariar a distribuição do ônus da prova, reconheceu expressamente que o requerido se desincumbiu desse encargo processual previamente fixado.
Em termos conclusivos, portanto, não houve violação às regras que vedam a solução surpresa ou o comportamento processual contraditório, o que impõe concluir pela não ocorrência de afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.