DECISÃO O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro mate… — AREsp AREsp 2766648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro material no decisum, porquanto, com a diminuição da pena aceita por esta Corte, ela fica definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e não 3 anos e 4 meses.
- Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), a pena do ora embargante fica definitivamente fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Tal somatório se dá porque a pena-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa.
- Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir a reprimenda, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro material no decisum, porquanto, com a diminuição da pena aceita por esta Corte, ela fica definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e não 3 anos e 4 meses.
Requer seja corrigido o erro.
É o relatório.
Decido.
De fato, há erro no julgado.
Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), a pena do ora embargante fica definitivamente fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tal somatório se dá porque a pena-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir a reprimenda, nos termos do art. 1022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.