ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2766420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
- A conclusão de que a pandemia e os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega das obras.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA PENAL. FORTUITO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão de que a pandemia e os entraves administrativos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega das obras. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor está em consonância com os Temas 970 e 971 do STJ.
3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPO ALTO AGRO-PASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Loteamento. Falta de entrega das obras de infraestrutura no prazo prometido. Sentença de parcial procedência para condenar as rés solidariamente ao pagamento de multa no importe equivalente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do primeiro contrato de compra e venda, no período da mora. Multa aplicada em embargos de declaração.
Apela a autora sustentando ausência de justificativa para aplicação de multa em embargos de declaração, descumprimento do prazo de entrega também em relação ao segundo lote adquirido em novembro de 2020, e existência de danos morais.
Apela a corré Campo Alto Agro-Pastoril sustentando ilegitimidade passiva, ausência de culpa pelo atraso e impossibilidade de inversão da multa. Apelam as corrés Parnaíba 296 e Lote 5 sustentando a ilegitimidade da segunda, ausência de ato ilícito, impossibilidade de aplicação da multa contratual ou, subsidiariamente, sua redução para 0,5% ao
[trecho intermediário suprimido]
indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ). 2. A opção pel a resolução do contrato ao invés do cumprimento da obrigação não impede a cobrança da multa. Precedentes 3. A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui inovação recursal, de modo que seu exame é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.