ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2766385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- TEMA Nº 243/STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 2.219.110/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448, 11848
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. APRECIAÇÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 518/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 243/STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. REVISÃO. SUMÚLA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ.
2. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tema nº 243/STJ.
3. Rever a conclusão firmada pelo tribunal local de que o imóvel foi adquirido mediante má-fé de terceiro em conluio com os seus proprietários, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4 . A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS PEDRO BORGES DE ARAUJO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM APENSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE2. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER EXAMINADA NA ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
..
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 2.219.110/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a tualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cen to) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.