DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2766320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão de fls.
- 44/54, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 44/54, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90/94).
A parte recorrente alega violação dos arts. 471, caput e § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, argumenta que a controvérsia admite a interposição de agravo de instrumento por mitigação da taxatividade atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Sustenta, ainda, que a indicação conjunta de perito judicial pelas partes é faculdade e, portanto, não pode ser imposta pelo magistrado mediante penalidade.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 98/106).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial impugna decisão monocrática, da qual, em tese, é cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.