DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIO EMILIO MAGANHOTO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2766197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIO EMILIO MAGANHOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABIO EMILIO MAGANHOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 443-458):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - CITAÇÃO DE UM EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. - Se o exequente não está inerte na tramitação do feito, tendo, inclusive, pleiteado medidas para localizar bens penhoráveis, não se extingue a execução por prescrição intercorrente. - Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 488-498).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 927, III, do CPC, por não observar as teses firmadas nesta Corte acerca da prescrição intercorrente, em especial acerca da desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito, ao termo inicial após um ano de suspensão e exigência apenas de prévia oitiva do credor para alegar eventual fato impeditivo.
Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou a disciplina dos prazos da pretensão executiva cambial, prevista no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e no art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sustentando ser trienal o prazo aplicável à execução da cédula de crédito, o qual teria sido ultrapassado em razão da paralisação do processo por período superior a três anos, configurando a prescrição intercorrente.
Indica, por fim, que a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de desídia e à interrupção da prescrição pela citação de devedor solidário diverge da orientação do IAC, pois a movimentação sem resultado útil não afasta a intercorrência e a citação de um corresponsável não impede a contagem do prazo quando verificada a paralisação do feito.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 621-622), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ocorre que, em
[trecho intermediário suprimido]
normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024).
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.