DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALTERMED MAT… — AREsp AREsp 2766189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Alegação de falta de base legal para cobrança do DIFAL após revogação do dispositivo legal que o previa.
- Prevalência dos princípios da adstrição e congruência.
- A petição inicial introduz a demanda e delimita a cognição do juízo.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 410/420):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA OMISSA. Matéria não apreciada pela sentença. Alegação de falta de base legal para cobrança do DIFAL após revogação do dispositivo legal que o previa. Não apreciação do argumento. Prevalência dos princípios da adstrição e congruência. A petição inicial introduz a demanda e delimita a cognição do juízo. Hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Omissão configurada. Sentença "citra petita". Possibilidade de integração da sentença com a apreciação da alegação.
TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS ("DIFAL"). Previsão legal para cobrança do DIFAL. Conquanto tenha ocorrido a revogação do inciso XVI e parágrafo 7º do artigo 2º da Lei 6.374/89, a Lei 17.470/21 incluiu no citado artigo 2º, o inciso XVIIII, e o parágrafo 2º no artigo 7º. Alegação da impetrante de que a cobrança de ICMS- DIFAL no exercício de 2022 contraria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Decisão do Plenário do STF em 29/11/2023, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Possibilidade de cobrança após 04.04.2022. Sentença reformada no ponto. Precedência da lei estadual em relação à lei complementar federal. Irrelevância. Cobrança do tributo condicionada a edição de lei complementar federal que estabelecesse normas gerais sobre o tema. Validade da lei estadual n. 17.470/21. Alegação de invalidade da cobrança do DIFAL até o pleno funcionamento do Portal Nacional do DIFAL previsto no artigo 25-A da LC nº 190/2022. Portal já criado pelo Convênio ICMS nº 235/21, em vigência desde 1º de janeiro de 2022, permitindo assim, a cobrança do imposto. Sentença parcialmente reformada, autorizando a cobrança após 04.04.2022.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 674/678).
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso. Alega violação do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 24-A, §§ 2º a 4º, da Lei Complementar 190/2022 e do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que não há previsão legal para cobrança do
[trecho intermediário suprimido]
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ademais, a controvérsia foi dirimida com amparo em lei local e em dispositivo constitucional, o que afasta a competência do Supe rior Tribunal de Justiça (STJ) para a alteração do julgado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão de origem proferida em Mandado de Segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.