ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2766165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido , assim como ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Descabe a interposição de recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial de julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDIMIR LUIZ DE SANTANA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 839/841).
A parte agravante, repisando as razões deduzidas no recurso especial interposto, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 13 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso em tela.
Afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ao proferir o acórdão recorrido, tais como os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz o seguinte (fls. 855/856):
Os paradigmas invocados .. , com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial, consistem em decisões proferidas por esta Corte Superior, que interpretam a matéria de maneira diversa, especialmente no que concerne à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. Com efeito, "verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Conforme disposto na decisão agravada, o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição de recurso especial.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.