DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGUES RODRIGUES DOS SANTOS - ME… — AREsp AREsp 2765895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGUES RODRIGUES DOS SANTOS - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- O depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova.
- O mero inconformismo da parte é insuficiente para que seja determinada nova prova pericial ou para que haja desconsideração de todo o trabalho e fundamentação do expert, especialmente quando é produzido laudo com detalhamento suficiente acerca das métricas utilizadas para o embasamento de sua conclusão.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGUES RODRIGUES DOS SANTOS - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. TESTEMUNHA CONTRADITADA. INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2. O mero inconformismo da parte é insuficiente para que seja determinada nova prova pericial ou para que haja desconsideração de todo o trabalho e fundamentação do expert, especialmente quando é produzido laudo com detalhamento suficiente acerca das métricas utilizadas para o embasamento de sua conclusão.
3. A apelante descumpriu o contrato celebrado com a apelada, o que lhe impõe o dever de suportar as indenizações cabíveis.
4. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 2527-2528)
Não forma opostos embargos de declaração.
(i) art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar, com a profundidade necessária, questões relevantes para a solução da controvérsia, como a ausência de registro formal para acompanhamento de relatórios e a impossibilidade de aferir a autenticidade de documentos apresentados.
Defende que o acórdão teria ignorado a ausência de fornecimento de peças e componentes pela recorrida, elemento essencial para a execução dos serviços contratados, o que configuraria omissão na prestação jurisdicional. Aponta, inclusive, que o acórdão teria deixado de analisar a falta de boa-fé contratual da recorrida, que não teria comunicado ou notificado a recorrente sobre supostas deficiências na prestação de serviços, impedindo a oportunidade de correção.
(ii) arts. 457, caput, §§1º e 2º, do CPC, pois teria ocorrido a utilização de depoimentos de informantes como fundamento de decidir, sem a devida valoração mitigada, o que violaria o devido processo legal ao atribuir força probatória a depoimentos de pessoas contraditadas
(iii) art. 473, caput e inciso IV, do CPC, pois o laudo pericial teria sido baseado em documentos de produção unilateral da recorrida, sem que fosse possível atestar sua veracidade, integridade e autenticidade, o que comprometeria a imparcialidade e a segurança
[trecho intermediário suprimido]
apresentados nos autos, sendo estes suficientes para elucidar o ponto controvertido ( )." (e-STJ, fls. 2532) G. n.
O recurso especial não comporta conhecimento no ponto.
A pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que que o laudo pericial se baseou exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida ou que não seria apto a embasar a decisão de mérito tomada, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majora-se os honorários, de 12% para 14% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.