DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2765882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e LUANA PAQUISA MULLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e LUANA PAQUISA MULLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 427):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO RÉU.
JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS. ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. CASO EM QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE, ENSEJANDO O PROVIMENTO DO APELO DO BANCO NO PONTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
TARIFA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS SERVIÇOS RELACIONADOS A TARIFA COBRADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA PERMITIDA, MORMENTE PORQUE INEXISTENTE IMPOSIÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATO QUE NÃO INDICA O PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DIÁRIA. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INACOLHIMENTO. TODAVIA, NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS, NA FORMA DO ART. 86 DO CPC, DIANTE DO PROVIMENTO DOS APELOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 473). Opostos segundos embargos de declaração, estes foram providos para sanar erro material (fls. 599-601).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.332/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, observada a proporção fixada pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.