DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULA FERNANDA DUARTE contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2765802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULA FERNANDA DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULA FERNANDA DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO. CONDIÇÃO DE CONDÔMINO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. ELEIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO REALIZADA DE FORMA DIFERENTE DAQUELA PREVISTA NA CONVENÇÃO. PRÁTICA QUE SE PROLONGA POR CERCA DE CINCO ANOS. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANDO A CHAPA QUE A PARTE AUTORA INTEGRA FOI VENCIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARA CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há falar em inépcia da petição inicial por falta de comprovação da condição de condômino dos autores, uma vez que as atas de assembleia realizadas em 2019, 2020, 2021, onde um dos autores foi candidato ao conselho consultivo, o comprovante de endereço e a cobrança da taxa de condomínio são suficientes para demonstrar que os bens indicados nos documentos são de propriedade deles e pertence ao conjunto formado pelo requerido, caracterizando os documentos indispensáveis exigidos pelo art. 320 do CPC.
II - Nos termos do art. 22 da Lei n. 4.591/1964 e do art.1.333 do Código Civil, a forma de eleição do síndico deve estar prevista na Convenção do Condomínio Edilício, sendo a normas nela dispostas de obediência obrigatória pelos condôminos.
III - Apesar de a parte autora defender que o formato da eleição da administração do condomínio deve obedecer a convenção deste, percebe-se que participou das chapas vitoriosas em anos anteriores e somente se insurgiu contra isso no momento em que a chapa que participou da eleição do ano de 2023 não foi a vencedora, em flagrante violação da boa-fé objetiva representado pela supressio e pelo venire contra factum próprio que não pode ser utilizada para anular a eleição impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 343-351).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei 4.591/1964 e do art. 5º do CPC.
Sustenta que, mesmo que as eleições condominiais tenham sido realizadas por anos em desacordo com a Convenção de Condomínio, isso não torna as regras irregulares vigentes.
Sustenta que não há nos autos nenhuma prova de alteração na Convenção de Condomínio que justificasse a mudança nas
[trecho intermediário suprimido]
Convenção de Condomínio delegar a respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por maioria simples dos condôminos.
3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC).
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.029.227/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.