DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL NOVAES SILVA contra a decisão do … — AREsp AREsp 2765707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL NOVAES SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão é jurídica, não de ordem probatória ou fática (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que teriam sido contrariados os arts.
- 59 e 68 do Código Penal ao se utilizar, para a vetorial negativa das circunstâncias do crime, o patamar de 1/3 sobre a pena mínima abstrata, quando deve prevalecer o patamar de 1/6 sobre a pena mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL NOVAES SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão é jurídica, não de ordem probatória ou fática (fls. 689-699).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que teriam sido contrariados os arts. 59 e 68 do Código Penal ao se utilizar, para a vetorial negativa das circunstâncias do crime, o patamar de 1/3 sobre a pena mínima abstrata, quando deve prevalecer o patamar de 1/6 sobre a pena mínima.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 718):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. PENA- BASE. FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FRA- ÇÃO DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCI- ONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVI- MENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que "a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)".
2. Na espécie, a despeito das alegações defensivas, temos que a elevação da reprimenda pela prática do delito em período no- turno e em concurso de agentes não constitui flagrante ilegalidade, tratando-se de elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva, inserindo-se, pois, na discricionariedade motivada atri- buída aos magistrados quando da individualização da pena.
3. "A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a
[trecho intermediário suprimido]
razão de o acusado ser portador de maus antecedentes específicos. Assim, ainda que fosse adotado o critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) sobre as médias dos extremos previstos no tipo, geralmente mais gravoso, a pena basilar restaria estabelecida muito próximo àquele em que concretizado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.162.280/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.