ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2765644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, adotando solução jurídica fundamentada.
3. Não prospera a alegação de que a condenação não se baseou em provas suficientes, pois foram utilizados diversos elementos, inclusive a abordagem no veículo utilizado no crime, havendo diversas provas que não derivam apenas da fase inquisitorial.
4. O acórdão recorrido apresentou motivação idônea e suficiente para a formação do convencimento, não se constatando a alegada nulidade.
5. A ausência de comprovação do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Dentre as provas que lastrearam a condenação há diversos elementos independentes em relação ao reconhecimento pessoal, não se podendo falar em invalidade, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas.
8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância.
9. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN NUNES DA SILVA e LEONARDO GOMES FERNANDES DE SOUSA contra a decisão que conheceu do Agravo
[trecho intermediário suprimido]
não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Portanto, nada colhe o agravo, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.