DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVONEIDE… — AREsp AREsp 2765538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVONEIDE VARGAS FILASTRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- FATO CONSTATADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI REGULARMENTE INSTAURADO PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14176, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVONEIDE VARGAS FILASTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 617):
AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. FATO CONSTATADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI REGULARMENTE INSTAURADO PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 699 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DEVIDO. EXCESSO NA COBRANÇA. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO. ART. 130, V, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 344 DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"Em caso de violação/adulteração do medidor, desnecessária a comprovação de que foi o proprietário do estabelecimento comercial que a realizou, pois é certo que este se beneficiou com o registro do consumo de energia a menor, de sorte que a ciência ou não a respeito da irregularidade, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento do valor não registrado" (TJSC, Apelação Cível n. 0004506-82.2006.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2017).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 640/643).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 186 do Código Civil, ao art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), assim como aos arts. 1º e 8º do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz que o Tribunal de origem violou as disposições consumeristas a respeito da inversão do ônus da prova, sustentando que "não tem a incumbência de trazer provas e NEM indícios mínimos de que seja inocente em relação a adulteração do medidor" (fl. 655).
Assevera que (fl. 657):
Não há qualquer regra na legislação federal ou em normas infralegais imputando responsabilidade ao consumidor pela preservação do medidor externo.
A regra prevista no citado art. 167, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe em sentido contrário ao posto pelo Acórdão combatido, ou seja, a resolução EXCLUI a responsabilidade do consumidor sobre os equipamentos de medição externo ..
Pondera que, ao considerar desnecessária a comprovação de que fora o
[trecho intermediário suprimido]
- In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da comprovação de fraude nos medidores de energia elétrica, da responsabilidade e do critério de cálculo para a fixação dos valores sobrados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.708.627/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.