DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra decisão … — AREsp AREsp 2765530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Condeno o réu/embargante, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 975):
EMENTA: Apelação cível. Ação monitória. Sentença que julgou "(..)improcedentes os pedidos dos embargos à monitória, reconhecendo à parte autora/embargada o direito ao crédito no valor de R$ 178.064,62 (cento e setenta e oito mil, sessenta e quatro reais, sessenta e dois centavos), atualizado até 14/07/2021, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até efetivo pagamento, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Condeno o réu/embargante, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Rejeição dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial. A parte apelante que não se desincumbiu minimamente do ônus de desconstituir o direito ao crédito objeto da Ação Monitória, oriundo de contrato de prestação de serviços. Contrato Master de Cliente da Symplicity. Dívida reconhecida. Parcelamento não adimplido. Portanto, comprovada a existência da dívida e ausente a prova de quitação, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor do débito (art. 85, §11, do CPC). Apelação improvida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.214-1.221).
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, sustentando a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva e fato superveniente, notadamente em razão da pandemia de covid-19, razão pela qual pugna pelo reequilíbrio do contrato para ajustar as parcelas devidas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.244-1.253).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.254-1.258), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.265-1.271).
A inadmissão do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração adequada da divergência
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados em 12% (doze por cento) pelo Tribunal de origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.