ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2765278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10588, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 e 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 26, II, DO CDC E ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia a recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da pretensão (indenizatória em vez de obrigação de fazer) e à aplicação dos prazos de decadê ncia ou prescrição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, afastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (CURY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, o raciocínio do Tribunal de origem ao afastar a decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil, e aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
O recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.