DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2764615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 254-260).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 107-108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. TRIAGEM DE CREDORES LISTADOS PELA DEVEDORA RECUPERANDA. ANÁLISE QUE SE INSERE DENTRE AS ATRIBUIÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS E CONFERIDAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS, NO CASO CONCRETO, QUE PERFAZEM DECORRÊNCIA DIRETA DA COMPETÊNCIA PARA EXATIFICAR, NA FASE ADMINISTRATIVA, A DIMENSÃO DO ENDIVIDAMENTO E A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS QUE O INTEGRAM. EXCLUSÃO DE CREDORES QUE, NADA OBSTANTE NOTIFICADOS, NÃO DILIGENCIARAM JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES E TIDOS POR NECESSÁRIOS PARA A ESCORREITA AFERIÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fase administrativa de verificação de créditos, compete ao Administrador Judicial examinar e valorar a documentação relacionada aos credores listados pela Recuperanda, com vistas a constatar a real situação do crédito. Assiste-lhe, por consectário lógico e jurídico, a prerrogativa de, na dúvida, solicitar os documentos pertinentes e necessários para aferição da regularidade dos montantes inclusos na relação de endividamento.
2. Correta a decisão do Juízo recuperacional ao validar o proceder da Administradora Judicial, ao elaborar uma nova lista de credores, com exclusão daqueloutros que, embora relacionados na listagem primária da Recuperanda, não instrumentalizaram seus créditos, mediante apresentação dos documentos tidos por essenciais para esclarecê-los, a despeito da oportunidade administrativamente conferida para fazê-lo.
3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 142-146).
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a exclusão de credores que não apresentaram documentação comprobatória de seus créditos viola o princípio da legalidade, já que a legislação não
[trecho intermediário suprimido]
material na relação de credores elaborada pela administradora judicial e requer a improcedência dos pedidos formulados (fls. 246-252).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.