DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2764340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ART FIBRA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda já cumprido.
- Matérias devolvidas pela executada já discutidas e rebatidas à exaustão.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ART FIBRA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 485, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção com fundamento no art. 924, II, CPC. Mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda já cumprido. Matérias devolvidas pela executada já discutidas e rebatidas à exaustão. Nulidade do mandado de imissão arguida com base em direito de terceiro. Inviabilidade. Inteligência do art. 18 do CPC. Ausência de óbice para o cumprimento da medida. Terceiro interessado que também insistentemente defendeu seus direitos, sem sucesso. Pretensão por ele manifestada em contrarrazões de alterar a sentença. Impropriedade da via eleita, exigindo-se recurso próprio para tanto. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa não vislumbrada. Teses de revelia na ação de conhecimento e prescrição que já foram objeto de prévias manifestações judiciais transitadas em julgado. Preclusão. Precedentes. Resistência da executada verificada, mostrando-se correta sua condenação no ônus de arcar com o recolhimento das despesas processuais e custas finais. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 495-504, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1.228, caput, do Código Civil e 538, do Código de Processo Civil, o argumento de que o mandado de imissão na posse foi expedido em face da recorrente, que não mais ocupava o imóvel, uma vez que firmara compromisso de compra e venda com terceiro interessado, sustentando, por esse motivo, a necessidade de o mandado ser direcionado ao efetivo ocupante do bem;
(ii) 206, §5º, I, do Código de Processo Civil, arguindo necessário reconhecimento da prescrição do título executivo que deu origem ao mandado de imissão na posse; e
(iii) 82, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando não caber a recorrente cumprir o mandado de imissão na posse, de modo que não deve arcar com as custas e despesas processuais.
Contrarrazões às fls. 509-515, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 517-518, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 521-527, e-STJ).
Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 529, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao disposto nos arts. 1.228, caput, do Código Civil; 82, §2º e 538, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se).
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.