ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2764280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 807848/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas.
2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973.
3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente.
4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente .
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos em que figura como agravado LUIZ CARLOS FARAONI (FARAONI).
Nas razões do recurso, MOMENTUM apontou: (1) violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que teria impugnado de forma específica todos os
[trecho intermediário suprimido]
da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 807848/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024).
No caso em exame, a agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de intimação, sem indicar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo que poderia ter apresentado para afastar a consumação da prescrição. Assim, não há falar em nulidade.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo sem intimação específica da exequente, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.