ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2764225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que converteu o cumprimento provisório de sentença em liquidação provisória de sentença.
Resultado indicado
509, I) DEVIDA. - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 4805, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que converteu o cumprimento provisório de sentença em liquidação provisória de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Agravo de instrumento: interposto pelo agravante, em face de WAGNER GOMES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que converteu o cumprimento provisório de sentença em liquidação provisória de sentença.
Acórdão (e-STJ, fls. 56/62): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA (STJ, ERESP 1.705.018/DF) - MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS - NECESSIDADE DE TRABALHO TÉCNICO SOB A GESTÃO DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I) DEVIDA. - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão monocrática (e-STJ, fls. 172/174): conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ.
Razões do agravo (e-STJ, fls. 178/186): Nas razões do presente recurso o agravante argumenta que a Súmula 7/STJ seria inaplicável, pois haveria a necessidade de cognição ampla, por meio de cumprimento de sentença pelo procedimento comum, visto que o crédito teria origem na apontada Ação Civil Pública.
É O RELATÓRIO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da decisão para verificar que as pretensões recursais postuladas pela instituição financeira não se sustentam.
Inobstante, na decisão que ora se recorre, houve a conversão para liquidação da sentença por arbitramento provisório, já com nomeação de perito judicial, sendo a medida correta, certo de que não há necessidade de alegação de provas e fatos novos, o que atrairia a incidência da liquidação do julgado pelo procedimento comum.
Além disso, o artigo 512 do CPC institui a figura da liquidação provisória, ou seja, aquela realizada na pendência de recurso, o que também afasta a pretensão recursal de aguardo do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. (e-STJ, fls. 58/61)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.