DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CARLOS ALBERTO MARQUES, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2764004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CARLOS ALBERTO MARQUES, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 118): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Taxa - Município de Bauru - Indícios suficientes do encerramento e/ou dissolução irregular da empresa - Não ocorrência da prescrição em relação ao redirecionamento do feito aos sócios, com base no art.
- 135, III, do CTN - Aplicação do entendimento do STJ, no âmbito do REsp nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), submetido ao regime do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CARLOS ALBERTO MARQUES, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118):
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Taxa - Município de Bauru - Indícios suficientes do encerramento e/ou dissolução irregular da empresa - Não ocorrência da prescrição em relação ao redirecionamento do feito aos sócios, com base no art. 135, III, do CTN - Aplicação do entendimento do STJ, no âmbito do REsp nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), submetido ao regime do art. 1.036 e ss. do CPC - Não caracterização, "in casu", da inércia da exequente - Recurso não provido.
Em seu recurso especial de fls. 139-150, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 189 do CC, ao alegar que:
" .. o v. acórdão recorrido, ao considerar que não houve desídia porque a recorrida insistiu no prosseguimento da ação contra a empresa viola o art. 189 do Código Civil, uma vez que não analisou a pretensão da Fazenda contra o Recorrente em si, mas sim contra a empresa deste." (fls. 146-147).
No mais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do REsp n. 1.201.993/SP.
O Tribunal de origem, às fls. 157-160, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
"Já com relação à pretensão e à ocorrência de prescrição intercorrente, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:
..
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020."
Em seu agravo, às fls. 163-169, a parte agravante aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:
" .. deve-se destacar que a questão trazida no recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.