ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2763977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a condenação em danos morais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral que não se mostra irrisório ou exorbitante.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a condenação em danos morais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral que não se mostra irrisório ou exorbitante.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A., GAFISA S/A (OAS e GAFISA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA P R O M I T E N T E V E N D E D O R A . D A N O M O R A L CONFIGURADO. ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais e morais ajuizada em razão do atraso da entrega de imóvel. 2 - Diante do atraso injustificado da obra, resta devida a fixação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional ao período de atraso e transtornos sofridos. 6 - Sentença parcialmente reformada para fixar a indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
No presente inconformismo, OAS e GAFISA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.
Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1.095-1.099.
É o
[trecho intermediário suprimido]
aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária.
9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.
10. Agravo parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025 - destaque de agora.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.