DECISÃO Por meio da Petição n — AREsp AREsp 2763954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 4.870/4.877), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informa o falecimento, em 26/ 2/2023, do requerido DAVILIN DUARTE SILVA DE MELO, e pugna seja declarada a extinção de sua punibilidade.
- Com efeito, verifica-se que ficou comprovado o fato com a juntada da certidão de óbito às e-STJ fls.
- 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de DAVILIN DUARTE SILVA DE MELO pela morte .
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00494896/2025 (e-STJ fls. 4.870/4.877), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informa o falecimento, em 26/ 2/2023, do requerido DAVILIN DUARTE SILVA DE MELO, e pugna seja declarada a extinção de sua punibilidade.
Com efeito, verifica-se que ficou comprovado o fato com a juntada da certidão de óbito às e-STJ fls. 4.872/4.876.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de DAVILIN DUARTE SILVA DE MELO pela morte .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.