DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão … — AREsp AREsp 2763906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial do Município de Andradas.
- Argumenta a embargante que "a disposição sobre os honorários advocatícios na r. decisão embargada oferece margem para diferentes interpretações, especialmente em relação ao cálculo da majoração".
- A parte autora entende que os honorários advocatícios resultaram em um percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial do Município de Andradas.
Argumenta a embargante que "a disposição sobre os honorários advocatícios na r. decisão embargada oferece margem para diferentes interpretações, especialmente em relação ao cálculo da majoração". A parte autora entende que os honorários advocatícios resultaram em um percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso dos autos, não se constata o alegado vício de omissão, pois a decisão embargada restou suficientemente fundamentada ao determinar a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
Com efeito, fixados na origem os honorários advocatícios em 12% (dez por cento) , resta claro que a majoração dos honorários em 2% resulta no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa .
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.