ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2763653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
2. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
3. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Waner Raphael de Queiroz Sanson contra o acórdão de fls. 445-446 que negou provimento ao agravo interno de fls. 420 - 426. Eis a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 445):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz devidamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que houve erro grosseiro na decisão agravada, pois a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos, conforme fls. 381/382.
Aduz que o recurso especial atende a todos os pressupostos de admissibilidade, não podendo ser obstado por erro material que já foi devidamente esclarecido nos autos.
Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de erro grosseiro na verificação de documentos juntados, deve-se admitir o recurso para evitar prejuízo à parte.
Não foi apresentada impugnação (fl . 459).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. A propósito:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não serve para impugnar acórdão proferido pelo Colegiado, mas tão somente decisões monocráticas.
2. Recurso não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 869.274/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 5/12/2017.)
No caso dos autos, o presente agravo interno foi interposto contra decisão colegiada que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, não sendo possível o conhecimento deste novo agravo.
Por fim, advirto a parte que a reiteração de incidente processual manifestamente infundado implicará condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, VI e VII, c/c 81 do Código de Processo Civil/2015.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.