DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Elevadores Otis Ltda — AREsp AREsp 2763540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Elevadores Otis Ltda. e outro, desafiando decisão de fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "os dispositivos legais indicados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal" (fl.
- 565); (ii) "o recurso especial impugnou expressamente esse fundamento, sustentando que o art.
- 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos menores aprendizes, e que esse dispositivo permanece vigente" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6041, 6060, 6038, 5994, 6045, 6037, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Elevadores Otis Ltda. e outro, desafiando decisão de fls. 548/555, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal; (II) aplicação da Súmula 283/STF, porquanto as razões de apelo raro não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (III) aplicação da Súmula 126/STJ, eis que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "os dispositivos legais indicados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal" (fl. 565); (ii) "o recurso especial impugnou expressamente esse fundamento, sustentando que o art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos menores aprendizes, e que esse dispositivo permanece vigente" (fl. 567); e (iii) "a controvérsia versada nos autos possui natureza exclusivamente infraconstitucional, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86, do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e do art. 428 da CLT" (fl. 569).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 583).
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 474/488):
Trata-se de agravo manejado por Elevadores Otis Ltda. e Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 338):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. - Pretendem as impetrantes a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias, prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, especialmente a contribuição previdenciária patronal, SAT/GILRAT, bem como as contribuições devidas a terceiros, em relação aos valores
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 506/507 e 548/555, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.342 /STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.