ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2763493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 10935, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Prequestionamento ausente. Súmula N. 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses de defesa (Súmula n. 282/STF) e da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alegou violação aos arts. 273, §1º, e §1º-B, I, III e IV, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a necessidade de se absolver o recorrente ou, ainda, a possibilidade de desclassificação da conduta.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, sem emitir juízo de valor expresso sobre as teses de defesa, e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento das teses de defesa impede o conhecimento do recurso especial e se a análise das alegações de dolo e desclassificação da conduta demandaria revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento das teses de defesa atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A análise das alegações de dolo e desclassificação da conduta demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das teses de defesa impede o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §1º, e §1º-B, I, III e IV; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais para a condenação, quando em harmonia com as demais provas e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
6. A configuração do crime de associação para o tráfico exige dolo associativo estável e permanente, o que foi demonstrado no caso concreto pelo conjunto probatório.
7. A desclassificação para uso pessoal não é possível ante a forma de acondicionamento das drogas, aliada às demais provas.
8. O pedido de absolvição dos crimes ou de desclassificação da conduta demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.647.997/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.