ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2763391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036, 6005
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmula n 83 do STJ e 282 do STF.
2. A parte agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. de decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica da fundamentação referente à incidência da Súmula n 83 do STJ, o que atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2650-2654).
Aduz a parte agravante que impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ao afirmar que o STJ não possui jurisprudência sobre a possibilidade de calcular os juros sobre capital próprio (JCP) pela fórmula TLP.
Sustenta que a questão da limitação temporal dos JCP foi prequestionada desde a inicial do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.