DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o … — AREsp AREsp 2763282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- HOMOGOLAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
- VALOR DAS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
- II. revela-se razoável e proporcional o valor das astreintes arbitrado, não se mostrando viável sua exclusão ante a recalcitrância do executado em cumprir o comando judicial;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 114):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HOMOGOLAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 810 DO STF. VALOR DAS ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Não há que se falar em excesso de execução nos cálculos apresentados pela agravada/exequente, vez que, apresentado de forma analítica seus cálculos, nos termos do quanto especificado no dispositivo da sentença, a exequente/impugnada aplica ao caso juros de mora, os quais, aplicáveis sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Fazenda Pública, são devidos a partir da citação, na linha do que entende o Superior Tribunal de Justiça;
II. revela-se razoável e proporcional o valor das astreintes arbitrado, não se mostrando viável sua exclusão ante a recalcitrância do executado em cumprir o comando judicial;
III. agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196/204).
A parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 292/294), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 338/366).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(i) aplicou a Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, ao fundamento de que a parte recorrente não teria indicado corretamente o dispositivo legal supostamente violado, uma vez que, no tópico relativo ao cabimento, mencionou dispositivo inexistente (art. 535, § 1º, I, do CPC) e, no tópico referente ao mérito, limitou-se a apontar genericamente o art. 535 do CPC, sem especificar o inciso correspondente (fl. 292);
(ii) aplicou o óbice da Súmula 282/STF em relação à suposta afronta aos arts. 300 e 525 do CPC, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fl. 293);
(iii) aplicou a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 537, § 1º, do CPC, por entender que a revisão do valor fixado a título de astreintes exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.