ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2763262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Como já delineado na decisão agravada, embora a defesa haja descrito, no recurso especial, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios não supriu os vícios ali delineados, deixou de formular qualquer pedido relacionado à tese - tal como a anulação do acórdão ou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para integração do julgado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, embora a defesa haja descrito, no recurso especial, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios não supriu os vícios ali delineados, deixou de formular qualquer pedido relacionado à tese - tal como a anulação do acórdão ou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para integração do julgado.
2. Além disso, não indicou, entre os dispositivos legais supostamente violados, o art. 619 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento dos embargos aclaratórios.
3. Correta, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. Em relação ao pleito absolutório, a decisão foi clara ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia elementos concretos dos autos , aptos a indicar o envolvimento do ora postulante na prática ilícita.
5. Essa conclusão, ao contrário do sustentado pela defesa, não foi extraída unicamente dos depoimentos dos policiais em juízo, visto que as instâncias ordinárias realizaram um cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante do agravante e do coacusado, as declarações prestadas por eles e os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência.
6. Dessa forma, a revisão do entendimento manifestado nas decisões anteriores ensejaria, como explicitado anteriormente, o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
7. Agravo não provido.
RELATÓRIO
MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES agrava de decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
No agravo, a defesa questiona a incidência da Súmula n. 284 do STF e reitera a alegação de insuficiência de provas a amparar a condenação do postulante.
Aduz que "a aplicação de tal óbice sumular ao caso em tela reveste-se de formalismo excessivo e desconsidera a substância e a essência da argumentação defensiva" (fl. 1.021), sobretudo porque a irresignação veiculada
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial insuficiente para a efetiva delimitação da controvérsia no ponto.
Em relação ao pleito absolutório, a decisão foi clara ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia elementos concretos dos autos, aptos a indicar o envolvimento do ora postulante na prática ilícita.
Essa conclusão, ao contrário do sustentado pela defesa, não foi extraída unicamente dos depoimentos dos policiais em juízo, visto que as instâncias ordinárias realizaram um cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante do agravante e do coacusado, as declarações prestadas por eles e os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência.
Dessa forma, a revisão do entendimento manifestado nas decisões anteriores ensejaria, como explicitado anteriormente, o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.