ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2763254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ, insurgindo-se contra a decisão monocrática e buscando, no mérito, o reconhecimento da nulidade de provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ no caso.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, de forma individualizada, que a revisão do julgado não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.5. A ausência de cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 3º do CPP.6. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno e é passível de agravo regimental.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afastam o óbice, sendo indispensável demonstrar concretamente que o exame da matéria não demanda r eexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A propósito,
Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.