DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SNSP INDUSTRIAL E COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2762968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SNSP INDUSTRIAL E COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de se analisar a violação a dispositivos constitucionais e incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso interposto é manifestamente inadmissível e improcedente, razão pela qual não merece acolhida (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SNSP INDUSTRIAL E COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de se analisar a violação a dispositivos constitucionais e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso interposto é manifestamente inadmissível e improcedente, razão pela qual não merece acolhida (fls. 608-616).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo interno nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 497):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO DE CARNAVAL. NECESSIDADE. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, COM FULCRO NO ARTIGO 1.003, § 6o , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR CIÊNCIA QUE DURANTE O ALUDIDO FERIADO NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE EM NENHUM TRIBUNAL DO PAÍS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 1.003, § 6o , do Código de Processo Civil de 2015, bem como a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exige a comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, independentemente de possuir ciência de que não há expediente forense nesta data, em todos os tribunais do país.
II - Na hipótese, a parte opôs o seu Recurso no último dia do prazo recursal, computando-se, para tanto, como sendo feriados nacionais, os dias 24, 25 e 26/02/2020, de sorte que ausência de comprovação do dia 24/02/2020, como sendo feriado local, impossibilita o conhecimento do Recurso, porquanto flagrantemente intempestivo.
III - Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 539):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de vícios de expressão e erros materiais presentes no Acórdão, não podendo conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular.
II. In casu, houve expressa manifestação na Decisão Monocrática e no julgamento do Agravo Interno, acerca da norma
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
6. Logo, a interpretação dada no acórdão recorrido de que a parte deve fazer prova de feriado estadual do Ceará no próprio TJCE, além de violar o princípio da razoabilidade, nega vigência aos arts. 374, inciso I, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, impondo-se, assim, a reforma do decisum, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de Justiça para o julgamento de mérito do agravo de instrumento, como entender de direito.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.939.182/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice da tempestividade mencionando pelo indicado no acórdão recorrido, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 420-425 e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.